domingo, 8 de novembro de 2009

Regulamento da Fábrica do Rio Vizela, 1910 (3)

"DISPOSIÇÕES GERAIS
1) No acto de admissão de qualquer operário, ao entrar pela primeira vez nas oficinas, os mestres gerais lerão ou mandarão ler este Regulamento. (...)
3b) Quando qualquer operário não se conforme com uma ordem que lhe seja dada pelo mestre ou encarregado, deve cumpri-la, ficando-lhe todavia ressalvado o direito de apresentar a sua queixa ou reclamação verbal no escritório, ou por escrito na Caixa de Queixas, que só poderá ser aberta pela direcção.(...)
10) Quando dentro da oficina forem encontrados dois ou mais operários conversando e sem atenderem ao trabalho, o mestre geral ou qualquer dos encarregados deverá pela primeira vez adverti-los e à segunda fazê-los retirar para fora do recinto da fábrica.(...)
12) Em caso de doença justificada será conservado o tear ao operário que nele trabalhe, quando a doença não exceder dois meses e prolongando-se a doença por mais de dois meses, se fará o possível por lhe conservar o tear mais alguns dias.
a) pelo facto de não se poder conservar o tear ao operário doente, este não deixará de ser admitido na fábrica quando a sua doença terminar. (...)
14) São considerados serviços extraordinários todos os que forem feitos fora das horas regulamentares do trabalho e, portanto, àqueles operários que trabalharem nestas condições ser-lhes-á pago o serviço e o tempo. (...)
19) É proibido aos mestres, contra-mestres e encarregados bater nos operários e ainda menos nos menores.
( Esta última disposição só indicia que bater nos operários seria coisa vulgar. E talvez ainda mais nos menores...)

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