domingo, 22 de novembro de 2009

Regulamento de 1847, Fábrica de Fiação de...Vizela

A denominação da Fábrica do Rio Vizela foi inicialmente de Fábrica de Fiação de algodão de Vizela, de acordo com vários documentos publicados em opúsculo publicado pela Câmara Municipal de Santo Tirso nos 150 anos da fundação da fábrica. É dessa publicação a fotografia ao lado, do Regulamento Interno de 1847.
Neste se estabelecem as regras de funcionamento, sendo de destacar:
"Artigo 1º (...)
4- Os operários não podem entrar com cestos ou outra coisa qualquer coberta ou embrulhada e serão apalpados e revistados no acto de saída pelo director ou quem ele designar.
5- se algum operário sair com alguma coisa pertencente à fábrica será preso em flagrante e conduzido à autoridade competente para ser processado e punido na forma das leis.
6 - No caso do director não ter passado a primeira revista, poderá passar segunda e achando que algum operário leva consigo coisa pertencente à fábrica, procederá contra ele e contra o primeiro revistador ou apalpador na forma do número 5.
7 -Todos os operários, antes de largarem os engenhos, são obrigados a sacudir os seus vestidos e aproveitar o algodão que deles cair.(...)
14 - São obrigados os operários a declarar o nome do que cometer qualquer malfeitoria ou causar qualquer prejuízo à fábrica, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis.(...)
15 - Todo o operário que aprender a trabalhar na fábrica voluntariamente saindo ou sendo expulso dela por qualquer falta que cometa não poderá trabalhar em outra fábrica de fiação de algodão estabelecida em Portugal senão dois anos depois de ter saído desta. O que fizer o contrário pagará uma indemnização igual a dois anos de trabalho efectivo.
16 - Qualquer aprendiz de fiandeiro na primeira semana da sua entrada, não ganha nada, é para contento, e daí por diante ganhará segundo a sua habilidade. Este artigo fica ao arbítrio do Conselho pô-lo ou não em execução.
Artigo 2º
O director, ou quem suas vezes fizer, pode livremente expulsar do trabalho da fábrica qualquer operário que contrariar as disposições deste regulamento e contrato feito com todos e cada um dos seus operários.(...)
Artigo 5º
Pede-se à autoridade competente que aprove e mande registar nos arquivos públicos do Concelho este Regulamento e prestar o auxílio necessário ao Director, ou quem suas vezes fizer, para o fazer respeitar e executar."

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